Foi publicada a Portaria Normativa MF nº 1.383/2024 pelo Ministro da Fazenda, que estabelece o Programa de Transação Integral (PTI). O PTI é composto por um conjunto de medidas destinadas à redução do contencioso tributário de alto impacto econômico, com o objetivo de promover a regularização de passivos e encerrar litígios de forma eficiente e consensual.
MODALIDADES DO PROGRAMA DE TRANSAÇÃO INTEGRAL (PTI)
O PTI será dividido em duas modalidades. A primeira será voltada para a transação de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ).
A segunda modalidade abrange o contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico, baseada no rol de temas indicados no Anexo I desta Portaria e nos seus atos complementares.
Os contribuintes podem incluir múltiplos créditos tributários na proposta inicial de transação, optando pelas modalidades previstas na MF nº 1383/2024. Contudo, não é permitido cumulação de modalidades para um mesmo crédito ou inscrição judicializados.
TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DE CRÉDITOS JUDICIALIZADOS DE ALTO IMPACTO ECONÔMICO
Nesta modalidade, a transação aplica-se exclusivamente a créditos que já estão sendo cobrados judicialmente, excluindo aqueles ainda em discussão no contencioso administrativo. Cabe à PGFN mensurar o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado, avaliando o custo de oportunidade com base na previsão do desfecho das ações judiciais, haja vista o grau de incerteza do resultado e a duração das disputas judiciais.
Essa modalidade de transação, será feita exclusivamente pelo Portal Regularize. Para créditos judicializados que ainda não foram inscritos em dívida ativa, após a análise do PRJ e do grau de recuperabilidade, o pedido será encaminhado à RFB, pela PGFN, para o regular seguimento do pedido de transação.
TRANSAÇÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA E DE ALTO IMPACTO ECONÔMICO
Essa modalidade, abrange créditos tributários em contencioso sobre os temas indicados no Anexo I desta portaria, como a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores de participação nos lucros e resultados da empresa, a classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus, dedução da base de cálculo do PIS/COFINS e outros assuntos específicos.
Embora a lista de temas já esteja estabelecida, a Portaria permite que os contribuintes sugiram novos temas para transação, para aqueles que possuam créditos em contencioso tributário de alto impacto econômico, com o fim de ampliar o rol de controvérsias jurídicas ofertados por essa modalidade de transação tributária.
Os contribuintes interessados devem apresentar suas propostas de transação à RFB, através do e-Cac, ou à PGFN, pelo Portal Regularize.
ROL DE CONTROVÉRSIAS JURÍDICAS INTEGRANTES DO PROGRAMA DE TRANSAÇÃO INTEGRAL (PTI)
- Discussões sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa;
- Correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos de IPI e para fins de definição da alíquota de PIS/COFINS e reflexo no IRPJ e na CSLL;
- Irretroatividade do conceito de praça, para aplicação do Valor Tributável Mínimo – VTM nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI;
- Dedução da base de cálculo do PIS/COFINS, pelas instituições arrendadoras, de estornos de depreciação do bem, ao encerramento do contrato de arrendamento mercantil;
- Requisitos para cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP);
- Incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital no processo de desmutualização da Bovespa; e discussões sobre a incidência de PIS/COFINS na venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e da BM&F;
- Amortização fiscal do ágio;
- Incidência de PIS/COFINS nos casos de segregação da empresa para quebra da cadeia monofásica;
- Instruções Normativas RFB nº 243/2002 e nº 1.312/2012 na disciplina dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL;
- Incidência de contribuição previdenciárias do empregador nas hipóteses de contratação de empregados na forma de pessoa jurídica, com dissimulação do vínculo empregatício (“pelotização” da pessoa física);
- Incidência de IRPF e de contribuição previdenciária sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados “stock options”, ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores;
- Dedução de multas administrativas e regulatórias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
- Incidência de IRRF sobre ganho de capital auferido por investidor não residente no País (INR);
- Dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com a emissão ou a remuneração de debêntures;
- Incidência de IRRF e CIDE sobre as remessas ao exterior efetuadas por empresas do setor aéreo;
- Aplicação das regras de preços de transferência para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, relativamente ao setor aéreo; e
- Tributação de receitas na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL das empresas do setor aéreo.
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA TRANSAÇÃO PENDENTES DE REGULAMENTAÇÃO PELA PGFN E RFB
A PGFN e a RFB atuaram em conjunto para identificar os créditos que podem ser incluídos na transação, considerando o potencial de recuperação do crédito, o prognóstico de sucesso nas disputas judiciais e a duração dos processos.
Ainda não foram definidos prazos ou regras objetivas para a transação. Dessa forma, é necessário aguardar a edição de outros atos normativos pela RFB para regulamentar as condições específicas da Transação. Como, por exemplo, o teto máximo de que será concedido de desconto ao crédito tributário, o prazo máximo de parcelas para a quitação do crédito tributário, bem como a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, entre outras alternativas a serem regulamentadas pelo programa de transação integral (PTI).
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