Em uma decisão unânime do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.907.739, os Ministros da 2ª Turma estabeleceram que o prazo prescricional para habilitação de crédito de IPI deve iniciar a partir do trânsito em julgado da ação rescisória movida pela Fazenda Nacional, e não da data do trânsito em julgado da decisão favorável à empresa. Entendimento que é favorável ao contribuinte, concedendo-lhe um prazo adicional para solicitar os créditos de IPI.
Na situação em questão, a empresa obteve uma decisão favorável reconhecendo seu direito ao crédito em abril de 2010. No entanto, em 2012, a Fazenda Nacional interpôs uma ação rescisória e obteve um resultado favorável. Posteriormente, em agosto de 2015, essa decisão foi revertida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que considerou a ação improcedente.
Em 2020, a 1ª Turma do TRF4 decidiu que a contagem do prazo prescricional iniciou em 2015. Tal decisão foi objeto de recurso pela Fazenda Nacional, levando a discussão ao STJ. A controvérsia visa entender se o prazo prescricional de cinco anos deve ser contado a partir do trânsito em julgado da ação rescisória (2015), conforme pleiteado pelo contribuinte, ou a partir do trânsito em julgado da primeira decisão favorável à empresa (2010), como defendido pela Fazenda Nacional.
Os ministros consideraram que a decisão desfavorável ao contribuinte em 2012 impediu o direito de aproveitamento do crédito de IPI, resultando na perda da oportunidade de requerer a concretização desse crédito naquele momento. Portanto, segundo o entendimento da turma, apenas a reversão dessa decisão em 2015 iniciou o prazo prescricional. Como o contribuinte apresentou o requerimento para habilitação dos créditos em 2017, a conclusão é que o pedido foi feito dentro do prazo estabelecido.
Maria Paula de Lima Alves Valadares.
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