Convênio CONFAZ 106/96: Crédito Presumido de 20% para Transportadoras

Este texto aborda o Convênio CONFAZ 106/96, que estipula a concessão do crédito presumido de 20% sobre o valor do ICMS devido nas prestações de serviços de transporte.

Conforme o Convênio, o contribuinte tem a opção de escolher, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual, o crédito de 20% sobre o valor de ICMS devido na prestação de serviço.

É importante destacar que o contribuinte que optar por esse benefício não poderá utilizar outros créditos.

Além disso, se optante pelo crédito presumido, a opção deve alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional.

Para os prestadores de serviço não obrigados à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal, a apropriação do crédito deve ser realizada no próprio documento de arrecadação.

Vale mencionar que o benefício em questão não se aplica às empresas prestadoras de transporte aéreo.

Adicionalmente, é de suma importância reiterar que os Estados brasileiros não disponibilizam uma regra sobre o ICMS que se funcione em todo o território nacional.

No Estado de São Paulo, por exemplo, embora se permita o creditamento de 20% para estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, conforme artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP, nos casos de subcontratação, a subcontratante não tem direito a qualquer crédito tributário, conforme Decisão Normativa CAT 0001 de abril de 2017.

Já no Estado do Espírito Santo, conforme o artigo 107, inciso XXXVII do RICMS/ES, também é garantido o direito de 20% do valor do imposto devido na prestação ao prestador de serviço de transporte, bem como é possível a tomada do crédito nos casos de subcontratação pela subcontratante, conforme os artigos 73 e 83 do RICMS/ES.

Isto ocorre, pois, a legislação do Estado do Espírito Santo, dispõe que o ICMS é não-cumulativo, permitindo a compensação do imposto devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou à prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. 

Portanto, quando se trata de ICMS, é sempre crucial analisar individualmente cada situação para determinar o direito ao crédito, tendo em vista as especificidades e variações da legislação dos diferentes Estados brasileiros.

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