Progressividade ITCMD Reforma Tributária

No último dia 07 foi aprovado pela Câmara dos Deputados o texto-base da reforma tributária (PEC 45/19). Apesar de o foco principal desta primeira fase da reforma ser a tributação sobre o consumo, alguns aspectos da tributação sobre o patrimônio foram objeto de alterações, dentre eles a cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, que recai sobre a transmissão de bens em virtude de doação ou morte, de competência dos Estados e do Distrito Federal.

Na prática, a alteração prevê que a transmissão de bens será tributada de forma progressiva em razão do valor da herança ou doação, ou seja, quanto maior o patrimônio transmitido, maior será a alíquota de imposto incidente sobre ele. As alíquotas progressivas efetivas ainda serão definidas individualmente pelos Estados, respeitada a atual alíquota máxima de 8%.

Uma das problemáticas pouco debatidas até o momento a respeito da progressividade do ITCMD é o impacto patrimonial que poderá alcançar grandes empresas, tendo em vista que, diante da tributação progressiva, parte do capital das empresas pode ser afetado, ou até mesmo a sua existência.

Explico: notadamente, o momento da sucessão é marcado por elevados custos do processo de inventário, que envolvem impostos, despesas cartorárias, honorários advocatícios, custas processuais, entre outros. Para arcar com as elevadas despesas, não é raro que os herdeiros precisem alienar parte do patrimônio e, assim, experimentam significativa redução patrimonial.

Com a nova previsão, a aplicação de alíquota progressiva sobre o ITCMD poderá onerar ainda mais os custos da sucessão nos grandes patrimonios, que poderão ser tributados com base em alíquotas maiores. Caso esse patrimônio esteja majoritariamente alocado dentro de uma empresa, como fará o herdeiro para arcar com os custos tributários? Redução de capital? Empréstimos? Alienação de participação societária para captação de recursos?

Todas essas situações, obviamente, levam a uma grande redução do patrimônio herdado para o fim de pagamento dos tributos. É como se houvesse um dano duplo ao contribuinte.

As alterações ainda trazem reflexos para planejamentos tributários, isto porque tornou-se comum a abertura de inventários em Estados onde a alíquota de ITCMD era menor, buscando economia tributária. Mas isso também foi objeto de alteração pela reforma, visto que, agora, a competência para a cobrança do imposto causa mortis deixa de ser do Estado onde está o bem ou a empresa, e passa a ser obrigatoriamente no local de domicílio do falecido ou doador, impossibilitando a manobra para redução da carga fiscal.

Por fim, mas não menos importante, passa a ser prevista a incidência de ITCMD sobre heranças de doadores residentes fora do Brasil, que até então não eram tributadas.

Por outro lado, os prejuízos patrimoniais podem ser minimizados se realizado um planejamento sucessório adequado que busque afastar a necessidade de abertura de inventário judicial, por exemplo. De todo modo, é importante ter em mente que os impactos econômicos causados por alterações desta natureza podem afetar não apenas os patrimônios privados como também o patrimônio de grandes empresas, propulsoras da economia nacional.

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