A Possibilidade de Redução na Carga Tributária de Clínicas de Estética

Procedimentos estéticos são dotados de certa complexidade, tanto prestados em consultórios dermatológicos como em clínicas estéticas, pois demandam ambientes e materiais especiais, além de mecanismos que tragam segurança para os pacientes.

Esses procedimentos podem ser tanto uma limpeza de pele, esfoliação facial quanto outros mais invasivos, como harmonização facial, preenchimento labial, peeling químico, microagulhamento ou bichectomia.

Diante da caracterização desses procedimentos como serviços equiparados a hospitalares, clínicas de estética podem reduzir o valor do IRPJ e da CSLL com um benefício de redução da presunção do Lucro Presumido.

A Lei nº 9.249/1995 prevê tal redução, e tanto o STJ quanto a Receita Federal já determinaram quatro requisitos para essa equiparação: optar pelo Lucro Presumido, atuar como Sociedade Empresária, realizar procedimentos hospitalares e estar em conformidade com as normas da ANVISA, especialmente a Resolução-RDC nº 50 de 2002.

Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça definiu que serviços hospitalares são aqueles vinculados às atividades desenvolvidas por hospitais e voltados diretamente à promoção da saúde.

Dessa maneira, as clinicas especializadas em dermatologia e estética, que realizem tais procedimentos, podem reduzir sua carga tributária e recuperar os valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos.

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