Benefícios Fiscal para Importação de Rondônia

Esse é um dos temas mais comentados nos últimos tempos por importadores, tradings, despachantes aduaneiros, consultores, contadores e advogados. O incentivo fiscal para importação de Rondônia. O benefícios fiscal de Rondônia, PRODERO, ficou famoso pois passou a ser utilizado por tradings e empresas de todo o País para receber e desembaraçar as mercadorias em diversos Portos e Aeroportos do País, sem fazer com que a mercadoria de fato circule fisicamente pelo Estado de Rondônia.

Esse é um tema ainda complexo, pois, apesar de haver decisão do STF favorável às empresas, ainda temos vistos resistência, principalmente da Fazenda de São Paulo.

Abaixo, entenda melhor o incentivo fiscal para Importação de Rondônia.

1. BENEFÍCIO FISCAL PARA IMPORTAÇÃO DE RONDÔNIA: O PRODERO

O Estado de Rondônia possui um regime especial para empresas que atuem com a importação de mercadorias, previsto na Lei Estadual 1.473/2005 que concede incentivos fiscais para empresas localizadas em seu território.

Tais incentivos consistem na concessão de crédito presumido de até 85% do valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior, além de diferimento do imposto devido pelo contribuinte em função da importação de mercadorias do exterior.

Caso a mercadoria importada seja utilizada como matéria-prima em processo de industrialização, o crédito presumido será então aplicado sobre o imposto devido pela saída interestadual do produto industrializado, desde que tal operação esteja prevista em Termo de Acordo.

2. Requisitos para obtenção do Incentivo Fiscal

O benefício fica condicionado aos seguintes requisitos que serão dispostos no Termo de Acordo assinado pelo contribuinte:

· A empresa deverá efetuar exclusivamente operações abrangidas pelo incentivo, sendo permitidas as saídas internas, não abrangidas pelo benefício e desde que acompanhadas de prévio recolhimento do imposto devido;

· Gerar 1 posto de emprego, com CTPS devidamente assinada, a ser comprovado por meio do envio semestral da Guia de Recolhimento do FGTS e da GFIP;

· Não realizar operações com: petróleo e seus derivados; combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, bem como qualquer insumo utilizado em sua cadeia produtiva e energia elétrica.

· Recolher a título de contribuição o percentual de 0,2% para o Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia – FIDER;

Fica vedado o aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, produtos, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal, com exceção de a mercadoria importada ser utilizada como matéria prima em processo de industrialização realizada no Estado de Rondônia.

3. Necessidade de Depósito Caução

A celebração do Termo de Acordo dependerá da apresentação de garantia, no valor de 2.000 UPFs/RO através de depósito caução ou de caução em crédito de ICMS acumulado, recebido em transferência a título de crédito financeiro.

A garantia será prestada pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do Termo de Acordo.

O UPFs/RO está em R$108,53 em 29 de fevereiro de 2024.

4. Forma de adesão e Previsão Legal

A Adesão é feita através de Termo de Acordo com a Secretaria de Fazenda do Estado de Rondônia.

– Lei Estadual 1.473/2005.

– Instrução Normativa GAB/CRE n° 63/2023.

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