Por unanimidade, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) concluiu pelo direito do contribuinte ao creditamento de PIS e Cofins não cumulativos sobre gastos com caixas de papelão utilizadas no transporte de macarrão instantâneo.
Autorização de Creditamento em Outras Despesas:
A turma autorizou o creditamento sobre despesas com aluguel de máquinas e equipamentos como pallets, esteiras, guindastes e empilhadeiras; armazenagem de insumos para produção; encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado; frete na aquisição de insumos não sujeitos às contribuições; e manutenção de máquinas e equipamentos.
Regime Não Cumulativo e Aproveitamento de Créditos:
No regime não cumulativo, as empresas podem aproveitar créditos das contribuições pagas em etapas anteriores da cadeia produtiva, descontando do PIS e da Cofins o que já foi pago em outras fases.
Argumentos e Decisão sobre as Caixas de Papelão:
A principal glosa, ou seja, impedimento do contribuinte de utilizar um crédito para abatimento de seus débitos fiscais, dizia respeito às caixas de papelão. A fiscalização alegou, com base no inciso II artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que é vedada a concessão de créditos para embalagens. O argumento da contribuinte, por outro lado, foi de que as caixas possibilitam o acondicionamento das mercadorias, além de integrar o produto final para o processo de armazenamento e transporte.
A relatora, acolheu o argumento da contribuinte. Ela entendeu que as embalagens são utilizadas no transporte, sendo que essas têm como objetivo a preservação e acondicionamento dos alimentos, atendendo à condição de essencialidade.
Decisões Anteriores e Contexto:
Outros processos envolvendo pallets já foram decididos a favor do contribuinte. Na ocasião, foi decidido que a ausência do material de embalagens inviabilizaria a atividade do contribuinte, o que torna o material essencial. O mesmo entendimento foi seguido em outros processos.