Como fica a Zona Franca de Manaus com a Reforma Tributária?

Como fica a Zona Franca de Manaus com a Reforma Tributária?

Nesse texto, discutiremos as alterações introduzidas até o momento pela Reforma Tributária em relação à Zona Franca de Manaus (ZFM) e seus incentivos.

  1. Zona Franca de Manaus (ZFM)

Inicialmente, cumpre definir o conceito da ZFM. Segundo o artigo 1° do Decreto-Lei n° 288/67, trata-se de área de livre comércio de importação e de exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário, dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e, principalmente, da grande distância a que se encontram os centros consumidores de seus produtos.

  1. Limite geográfico da ZFM

O artigo 2° do Decreto n° 61.244/67 estabelece os limites geográficos da ZFM, que compreende uma área localizada nas proximidades da cidade de Manaus.

Portanto, de acordo com o dispositivo legal retro, a ZFM é configurada pelos seguintes limites, do vértice do paredão do Porto de Manaus, onde estão assinaladas as cotas das cheias máximas, pelas margens esquerdas dos rios Negros e Amazonas, até o promontório frente à Ilha das Onças; deste ponto, pelo seu paralelo, até encontrar o rio Urubu; desta intercessão, pela margem direita do mencionado rio, até a confluência do rio Urubuí; daí, em linha reta, até a nascente do rio Cuieiras; deste ponto, pela margem esquerda do citado rio, até sua confluência com o rio Negro; daí, pela margem esquerda deste rio, até o vértice do paredão do Porto de Manaus.

Adicionalmente, a área de abrangência foi estendida pelo Convênio ICMS 49/94 aos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, as disposições do Convênio ICM 65/88, que isenta do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na (ZFM), e os respectivos procedimentos de controle e fiscalização.

  1. Reforma Tributária

A ZFM foi um dos principais temas em debate durante o processo de aprovação da Reforma Tributária, com a preocupação quanto à possibilidade de a região perder seus diferenciais. 

No entanto, a Reforma Tributária assegurou a continuidade do diferencial competitivo à ZFM e às Áreas de Livre Comércio (ALCs), conforme trazido no artigo 92-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), até o ano de 2073. 

Além disso, dispõe o artigo 92-B a instituição, por meio de Lei Complementar, do Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas, constituído com recursos da União e administrado conjuntamente com a participação do Estado do Amazonas.

Quanto às contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins, em regra, há uma vantagem, uma vez que estas são beneficiadas com a redução de alíquota para zero nas operações destinadas às áreas de incentivo. 

Já em relação ao ICMS, por força do Convênio ICMS 65/88, existe previsão de isenção quando os produtos forem destinados à comercialização ou industrialização.

Com a extinção desses tributos e a implementação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), o artigo 92-B do ADCT prevê a utilização, de modo isolado ou cumulativo, de instrumentos fiscais, econômicos e financeiros que preservem o modelo da ZFM.

Dessa forma, as legislações que delimitarem a incidência da CBS e do IBS poderão trazer incentivos que serão aplicados nas operações direcionadas para essas áreas.

No tocante ao Imposto sobre Produtos industrializados (IPI), conforme a publicação da Emenda Constitucional nº 132/2023, não houve a extinção definitiva, sendo assim, este tributo continuará integrante o sistema tributário brasileiro.

Contudo, o artigo 126, inciso III, alínea “a”, do ADCT, dispõe que o IPI terá suas alíquotas reduzidas a zero a partir de 01.01.2027. 

Serão exceções desta redução a relação de produtos que tenham industrialização incentivada na ZFM, conforme critérios que serão disciplinados por Lei Complementar.

Por fim, cabe ressaltar que por vedação expressa no artigo 126, inciso III, alínea “b”, do ADCT, o IPI não poderá incidir cumulativamente com o IS.

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